- 1 -O regime de proteção dos sítios arqueológicos e respetiva área de proteção encontra-se determinado em função dos níveis de sensibilidade arqueológica que se estabeleceram em solo urbano e rústico.
- 2 -Aos sítios arqueológicos inventariados aplica-se uma área de proteção delimitada pela zona de dispersão dos vestígios de superfície ou por informação científica existente.
- 3 -Na ausência dos dados referidos no ponto anterior, a área de proteção de cada sítio engloba um perímetro circular com um raio de 75 m a partir do ponto central identificado na Planta de Ordenamento - Carta de Património - Carta Arqueológica (17 C). Para estas áreas aplicam-se as disposições legais em vigor para o património arqueológico.
Artigo 15.º — Salvaguarda e níveis de sensibilidade
Vigente desde: 06/05/2026