- 1 -As ocupações e utilizações permitidas na Estrutura Ecológica Municipal devem assegurar a compatibilização das funções de proteção, regulação e promoção dos sistemas ecológicos, com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações, numa ótica de sustentabilidade do território.
- 2 -O regime de uso do solo das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de solo, articulado, quando for caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas (servidões e restrições de utilidade pública).
- 3 -Na Estrutura Ecológica Municipal são interditas as seguintes ações ou atividades:
- a)A introdução de espécies não indígenas, não aprovadas pela entidade competente;
- b)O abate ou arranque de exemplares de quercíneas quando a ação se destine a conversão cultural, à exceção do previsto no n.º 2 do Artigo 2.º do Regime Jurídico de Proteção ao Sobreiro e à Azinheira;
- c)A destruição da vegetação ripícola autóctone, devendo as ações regulares de limpeza respeitar as seguintes orientações:
- i)Execução preferencialmente sem recurso a maquinaria pesada;
- ii)Conservação e manutenção da vegetação arbustiva que desempenha funções fundamentais de estabilização das margens e de regulação da velocidade de escoamento, através de cortes, podas e desbastes seletivos que não a eliminem;
- iii)Controlo continuado de espécies invasoras;
- iv)Minimização da área de solo mobilizado.
- d)Instalação de unidades de produção de energia designadamente térmica, mini-hídricas, centrais fotovoltaicas e aproveitamento eólico, exceto para efeitos de autoconsumo (doméstico e agrícola), conforme a legislação aplicável.
- e)Atividades agrícolas de natureza intensiva e super-intensiva.
- 4 -O regime de uso do solo das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal, em função do referido no ponto iii) da alínea a) do n.º 3, do Artigo 31.º, deverá obedecer às regras estabelecidas para os corredores ecológicos e faixas de proteção das linhas de água no PROF ALT, designadamente:
- a)Linhas de água torrenciais ou temporárias:
- i)Áreas que distam até 5 m das margens da linha de água torrencial ou temporárias:
(a) Aplicam-se apenas as normas respeitantes às funções de proteção e conservação;
(b) As ações de (re)arborização deverão ser com recurso a espécies autóctones;
(c) Não realizar mobilização do solo mecânica e que alterem o perfil da margem.
- ii)Áreas que distam mais de 5 m a partir da margem da linha de água torrencial ou temporária:
(a) Aplicam-se apenas as normas respeitantes às funções de proteção e conservação;
- i)Áreas que distam até 5 m das margens da linha de água torrencial ou temporárias:
- b)Linhas de água permanentes:
- i)Áreas que distam até 10 m das margens da linha de água permanente:
(a) Aplicam-se apenas as normas respeitantes às funções de proteção e conservação;
(b) As ações de (re)arborizações deverão ser com recurso a espécies autóctones;
(c) Não realizar mobilização do solo mecânicas e que alterem o perfil da margem.
- i)Áreas que distam até 10 m das margens da linha de água permanente:
- c)Todos os corredores ecológicos:
- i)Não deverão ser realizados cortes rasos em áreas contínuas ou contiguas superiores a 25 ha.
- a)Linhas de água torrenciais ou temporárias:
Artigo 32.º — Regime
Vigente desde: 06/05/2026