- 1 -No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária para o suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.
- 2 -A edificação em solo rústico reger-se-á pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.
- 3 -Deve-se promover a recuperação de edificações isoladas em solo rústico, através de operações de reconstrução, reabilitação e ampliação, respeitando os parâmetros de edificabilidade definidos no presente Regulamento, promovendo a qualidade ambiental e paisagística e assegurando infraestruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.
- 4 -No solo rústico, nos termos do presente Regulamento é permitida a instalação de infraestruturas territoriais designadamente no domínio dos transportes, do abastecimento de água, do saneamento, da energia e das comunicações.
- 5 -Na localização das infraestruturas definidas no número anterior, ou dos perímetros que vierem a ficar afetos a infraestruturas, só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.
- 6 -A ampliação das infraestruturas referidas no n.º 4 do presente artigo é admitida em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas, paisagísticas e ambientais, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.
- 7 -No solo rústico nos termos do presente Regulamento, salvo as orientações específicas das diferentes categorias de espaços, são ainda permitidos:
- a)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
- b)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;
- c)Estabelecimentos Industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, ou de exploração de recursos geológicos e energéticos;
- d)Construções de apoio às atividades associadas aos Estabelecimentos Industriais de aproveitamento e transformação de produtos resultantes da exploração de recursos geológicos nomeadamente instalações para acondicionamento de produtos, óleos e combustíveis, oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados e para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores (instalações sociais, sanitárias e refeitórios);
- e)Empreendimentos Turísticos Isolados;
- f)Núcleos de Desenvolvimentos Turístico;
- g)Outra Edificabilidade:
- i)Edificações ligadas à proteção civil;
- ii)Equipamentos e infraestruturas de suporte às atividades de animação turística e de recreio e lazer e outras infraestruturas;
- iii)Outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias, designadamente vinculados à instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços inerentes à sua atividade.
- 8 -Os critérios de edificabilidade a aplicar no solo rústico são os definidos nas Secções deste Capítulo do presente Regulamento.
- 9 -No solo rústico devem ser atendidas as normas comuns definidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF Alentejo) para as duas sub regiões homogéneas: Serra de Ossa e Terras do Alandroal e Peneplanície do Alto Alentejo. Os PROF de acordo com os números 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 16/2009 de 14 de janeiro, em articulação com o disposto na Lei n.º 31/2014 de 30 de maio, e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, nas suas redações atuais vinculam ainda, direta e imediatamente, os particulares relativamente:
- a)À elaboração dos planos de gestão florestal as propriedades com mais de 100 ha, as quais devem ter Plano de Gestão Florestal aprovado, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de junho, excecionam-se os casos da propriedade se encontrar em Zona de Intervenção Florestal;
- b)Às normas de intervenção nos espaços florestais constantes dos Anexos I aos Regulamentos do PROF, aplicáveis à SRH e funções em causa;
- c)Aos limites de área a ocupar por eucalipto, sendo o limite máximo da área a ocupar por eucalipto para o concelho de Borba de 700 ha, conforme estabelecido na Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho;
- d)As normas do PROF vinculam direta e imediatamente os particulares, com exceção das normas com «incidência territorial urbanística», nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
- 10 -A instalação, em solo rústico, de Empreendimentos Turísticos em edifícios preexistentes, fica condicionada a um limiar máximo de ampliação de 50 % da área de implantação existente.
- 11 -Nas áreas não classificadas como Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos é permitida a gestão de instalações de deposição de resíduos inertes resultantes da extração/transformação de material extraído, existentes fora de pedreiras, de forma a garantir a possibilidade e necessidade de efetuar as operações de acompanhamento essenciais a uma boa gestão, nomeadamente:
- a)Monitorizar os eventuais impactes e interferências com a qualidade dos solos e aquíferos;
- b)Garantir a segurança de pessoas e bens;
- c)Permitir a movimentação, transformação (corte e/ou britagem) e utilização dos escombros e natas, com o objetivo de diminuir a sua volumetria e/ou permitir a sua modelação e recuperação paisagística.
- 12 -A instalação de parques solares, centrais fotovoltaicas e parques eólicos no Município de Borba depende do cumprimento dos seguintes requisitos gerais:
- a)Não sobreposição a áreas afetas à Estrutura Ecológica Municipal;
- b)Não afetação de povoamentos de sobreiros ou olivais;
- c)Obtenção de deliberação favorável da Câmara Municipal;
- d)Nos projetos a apresentar para além da caraterização das instalações a sua concreta localização e capacidade, deve o promotor apresentar, dentro do prédio, soluções de salvaguarda de faixas de gestão de combustível e de reordenamento florestal da envolvente, designadamente a previsão de cortinas visuais, que promovam o uso de espécies folhosas autóctones;
- e)É permitida a construção dos edifícios ou infraestruturas estrita e exclusivamente afetas à instalação e funcionamento dos parques solares e eólicos, devendo essa indispensabilidade ser demonstrada nos projetos apresentados;
- f)Não são considerados edifícios e infraestruturas para efeitos do ponto anterior os espaços de habitação ou de administração e outros similares.
- g)Tenham obtido avaliação de impacte ambiental favorável, quando aplicável, sendo esta condição obrigatória em áreas afetas à Reserva Ecológica Nacional;
- 13 -A implantação de culturas intensivas e superintensivas deverá atender às seguintes orientações:
- a)A ocupação do prédio deverá ser no máximo de 75 % da área total, garantindo 25 % da área da exploração, para efeitos de manutenção de biodiversidade, nomeadamente:
- i)Preservação dos habitats naturais sob regime de classificação;
- ii)Reforço das galerias ripícolas mesmo de pequenas linhas de água;
- iii)Aumentar a heterogeneidade da paisagem, em mosaico e com elementos lineares que funcionem como corredores ecológicos.
- iv)Implantação de culturas autóctones.
- b)Deverá ser respeitada uma faixa de proteção de, pelo menos 15 m ao longo das linhas de água permanentes.
- a)A ocupação do prédio deverá ser no máximo de 75 % da área total, garantindo 25 % da área da exploração, para efeitos de manutenção de biodiversidade, nomeadamente:
- 14 -É permitida a instalação de Áreas de Serviço para Autocaravanas desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Não integrem as categorias de Espaços Naturais e Paisagísticos, Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos e Espaços de Atividades Industriais;
- b)Não se sobreponham a áreas afetas à Estrutura Ecológica Municipal;
- c)Demonstrem o cumprimento das disposições do presente regulamento que se mostrem aplicáveis à concreta pretensão urbanística e da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro ou outra que se venha a suceder.
Artigo 37.º — Disposições comuns
Vigente desde: 06/05/2026