- 1 -Nos casos previstos no presente Regulamento, as edificações permitidas para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:
- a)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
- b)A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, podendo ser excecionada até aos 2 hectares, nas freguesias de Matriz e Rio de Moinhos;
- c)A área de construção máxima admitida são 500 m2, devendo a construção ser concentrada;
- d)A área máxima de impermeabilização admitida são 750 m2.
- e)A altura máxima das edificações, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6,5 m;
- f)Número máximo de pisos 2, podendo ainda ter 1 piso abaixo do solo;
- g)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo cujas construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;
- h)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
- 2 -As operações de reconstrução, alteração ou ampliação em edificações legalmente existentes devem respeitar:
- a)As condições dispostas nas alíneas e) a h) do número anterior;
- b)Nos casos de parcelas com área inferior a 2.5 hectares a área máxima de construção é de 250.00 m2 e o índice de impermeabilização de 0.05 com um máximo de 500.00 m2.
Artigo 38.º — Edificabilidade para fins habitacionais
Vigente desde: 06/05/2026