- 1 -Nos casos previstos no presente Regulamento, a autorização de obras de construção destinadas a instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, florestais e frutícolas deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)O índice de ocupação é de 0,15;
- b)O índice máximo de impermeabilização é de 0,18;
- c)A área máxima de impermeabilização é de 3000 m2;
- d)Área máxima de construção é de 2500 m2;
- e)Altura máxima das edificações, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, medida da cota de soleira ao beirado é de 6,5 m, sendo possível a construção de imóveis com número máximo de pisos 2 acima do solo, podendo um dos quais ser abaixo, desde que cumprida a área máxima de construção indicada na alínea anterior;
- f)As novas instalações ligadas ao apoio às atividades pecuárias em regime intensivo terão de respeitar uma distância mínima de 500 m aos empreendimentos turísticos existentes, excetuando-se os empreendimentos de agroturismo, quando integrados na própria exploração.
- 2 -Constituem exceções aos requisitos definidos no número anterior, as situações devidamente justificadas com base em elementos técnico-económicos e mediante deliberação favorável da Câmara Municipal, nomeadamente em explorações hortofloricolas, frutícolas, olivícolas, vitícolas e pecuárias, com exceção dos seguintes casos:
- a)Alterações topográficas que comprometam a coerência e equilíbrio morfológico dos espaços conjuntos;
- b)Degradação de vistas do território e da respetiva inserção paisagística.
Artigo 39.º — Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, florestais e frutícolas
Vigente desde: 06/05/2026