Estabelecimentos Industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, ou de exploração de recursos geológicos e energéticos
- 1 -Nos casos previstos no presente Regulamento, são autorizadas obras de construção ou obras de ampliação das unidades pré-existentes destinadas a Estabelecimentos Industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, ou de exploração de recursos geológicos e energéticos, nas situações em que é imprescindível a sua localização na proximidade da produção ou porque tecnicamente não poderão estar localizados nas zonas industriais, devendo estas situações ser comprovadas pela entidade licenciadora, e respeitar os seguintes requisitos:
- a)O índice de ocupação máximo, incluindo anexos: 0,20;
- b)A área máxima de construção não pode exceder 4000 m²;
- c)O índice máximo de impermeabilização é 0,25;
- d)A área máxima de impermeabilização não pode exceder 5000 m²;
- e)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados;
- f)Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sendo obrigatório o seu tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor;
- g)Serem observados os parâmetros da legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, no que respeita a poluição atmosférica (poeiras e odores) e sonora, e o regime que regula o exercício da atividade industrial.
- 2 -Quando somado o edificado preexistente ao permitido na alínea b) atingir o valor máximo de 9000 m², qualquer nova intervenção deverá ser submetida a prévia elaboração de um Plano de Pormenor na Modalidade de Plano de Intervenção em Solo Rústico (PIER) que estabeleça uma avaliação e um compromisso geral com o ordenamento do território e em particular com as infraestruturas, acessibilidades e paisagem rural.
- 3 -Em situações tecnicamente justificadas pelo respetivo programa e projeto, e mediante deliberação favorável da Câmara Municipal, podem ser excedidos os parâmetros urbanísticos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo, com exceção dos seguintes casos:
- a)Alterações topográficas que comprometam a coerência e equilíbrio morfológico dos espaços conjuntos;
- b)Degradação de vistas do território e da respetiva inserção paisagística.