- 1 -No solo rústico é permitida a instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados.
- 2 -São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos isolados:
- a)Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (nomeadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais);
- b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- c)Empreendimentos de turismo de habitação;
- d)Parques de Campismo e de Caravanismo.
- 3 -A instalação dos empreendimentos turísticos previstos no número anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Os edifícios não podem ter mais que 2 pisos acima da cota de soleira;
- b)A altura máxima da edificação é de 7 m;
- c)O índice de impermeabilização do solo, não pode ser superior a 0,2, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação onde não poderá ultrapassar 0,25;
- d)A capacidade máxima admitida é de 200 camas, excetuando-se os parques de Campismo e de Caravanismo.
- e)Nos casos em que se verifique a instalação de empreendimentos turísticos em construções pré-existentes, designadamente nos estabelecimentos.
hoteleiros na tipologia pousadas, nos empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo em espaço rural, devem verificar-se as seguintes disposições:
- i)O número máximo de pisos e a altura da edificação admitidos não devem exceder o indicado nas alíneas a) e b), ou, quando superior, o número de pisos e altura da edificação existente;
- ii)É admitida a ampliação até atingir o índice mencionado na alínea c) do n.º 3 do presente artigo, podendo ser concretizada em edifícios não contíguos.
- 4 -Os Parques de Campismo e de Caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
- a)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
- b)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum.
- 5 -As propostas de intervenção deverão ser consubstanciadas em projeto, segundo a legislação em vigor, que integre todo o terreno (prédio, parcela ou conjunto de parcelas) incluindo as áreas remanescentes da ocupação, e que conterá indicações precisas quanto à execução das ações previstas e seu faseamento.
- 6 -O empreendimento suportará os custos das infraestruturas internas e de ligação à rede municipal existente, em locais a indicar pela Câmara Municipal, e comparticipará nos custos dos sistemas gerais.
Artigo 41.º — Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI)
Vigente desde: 06/05/2026