- 1 -Nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos, não são permitidas alterações aos atuais usos ou outras ações que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração daqueles recursos ou coloquem em causa os objetivos inerentes a esta classificação.
- 2 -Cada exploração possui, devidamente aprovado, um plano de lavra e um plano ambiental e de recuperação paisagística nos termos da lei.
- 3 -As instalações de unidades de transformação de inertes ou de fabricação de produtos que os incorporem, podem ser admitidas mediante o cumprimento estrito da legislação aplicável.
- 4 -Sem prejuízo das atribuições e competências legais inerentes a cada caso concreto, o conhecimento, salvaguarda e valorização dos recursos geológicos são passíveis de deliberação favorável por parte dos órgãos municipais em qualquer classe de espaço.
Artigo 56.º — Ocupações e Utilizações
Vigente desde: 06/05/2026