- 1 -Nos Espaços de Atividades Industriais é permitida exclusivamente a construção de edifícios destinados às atividades industriais não abrangidas por regimes ambientais classificativos e ainda a armazenagem e logística, ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos.
- 2 -Os estabelecimentos industriais permitidos nos termos do disposto no número anterior devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Só podem ser localizados em solo rústico nas situações em que é imprescindível a sua localização na proximidade da produção ou porque tecnicamente não poderão estar localizados nas zonas industriais, devendo estas situações ser comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento;
- b)Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sendo obrigatório o seu tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor;
- c)Esta atividade é regida pelo regime que regula a atividade industrial.
- 3 -As edificações preexistentes neste espaço são suscetíveis de obras de reconstrução, reabilitação e ampliação, desde que prevejam a manutenção do uso existente ou a alteração para a atividade industrial, armazenagem e logística ligada preferencialmente ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos, e obedeçam aos seguintes requisitos:
- a)Garantam um adequado enquadramento paisagístico e arquitetónico e a preservação e valorização dos valores ambientais;
- b)Recorram a sistemas independentes e ambientalmente sustentáveis onde não existam redes previamente construídas.
Artigo 58.º — Ocupações e Utilizações
Vigente desde: 06/05/2026