- 1 -O regime de edificabilidade adiante expresso visa assegurar a aplicação das medidas supletivas, constituindo ainda referência para o desenvolvimento dos PMOT resultantes das UOPG.
- 2 -A edificabilidade desta categoria, deve respeitar o disposto nas alíneas seguintes, cuja concretização obriga à elaboração de um Plano de Urbanização:
- a)As novas edificações apenas são admitidas em prédios com área mínima igual ou superior a 1 hectare;
- b)A área de construção máxima não poderá ultrapassar os 250 m2;
- c)Função predominantemente residencial;
- d)Número máximo de pisos 2, podendo ainda ter 1 piso abaixo do solo;
- e)Obrigatório salvaguardar e recuperar coberto vegetal assegurando um compromisso com a paisagem rural e elementos estruturantes do território;
- f)Correspondendo estas áreas a núcleos de edificação dispersa não integrados em áreas urbanas consolidadas, a infraestrutura pública é incipiente, devendo assim as novas infraestruturas recorrer a soluções apropriadas às suas características especificas e serem predominantemente da responsabilidade dos proprietários/requerentes.
- g)A ampliação de edificações existentes não poderá implicar um acréscimo de área de implantação superior a 20 % da área da implantação existente, não sendo admitido o aumento de pisos.
Artigo 67.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 06/05/2026