- 1 -Tendo em conta as especificidades destes lugares, nomeadamente o seu valor arqueológico e a sua relevância enquanto conjuntos de grande integralidade, deve considerar-se a sua transformação e/ou alteração a título excecional, sendo apenas admissível nos contextos particulares expressos no artigo anterior e condicionados ao princípio da intervenção mínima necessária ao seu desempenho funcional, aplicando-se o disposto no Artigo 69.º
- 2 -Nas áreas não contempladas ponto 1 aplica-se o regime non aedificandi.
Artigo 75.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 06/05/2026