- 1 -O regime de edificabilidade a aplicar nos Aglomerados Rurais compreende os seguintes indicadores:
- a)A altura máxima da fachada é de 8,00 m, sendo permitido uma altura superior a título excecional, desde que devidamente autorizado e tecnicamente fundamentado, nomeadamente para satisfação de requisitos técnicos funcionais;
- b)O índice máximo de utilização é de 0,5;
- c)O índice máximo de ocupação é de 0,25;
- d)Número máximo de pisos 2, podendo ainda ter 1 piso abaixo do solo;
- e)A área máxima de construção é de 250 m².
- 2 -As novas construções só poderão ocorrer em áreas a colmatar/preencher dentro do perímetro estabelecido ou por substituição desde que sejam salvaguardadas as características locais respeitantes.
- 3 -São permitidas obras de conservação e ampliação desde que:
- a)Sejam salvaguardadas as características locais respeitantes à fachada, volumetria e cores;
- b)As ampliações de edificações existentes licenciadas devem garantir uma integração de modo equilibrado no conjunto quanto à sua morfologia e expressão arquitetónica.
- 4 -Em áreas onde ocorra sobreposição a solos integrantes da Reserva Agrícola Nacional a edificação está sujeita ao Regime Jurídico aplicável a esta restrição de utilidade pública.
- 5 -Correspondendo estes aglomerados rurais a pequenos núcleos de edificação concentrada distanciados das áreas urbanas, a infraestrutura pública, nomeadamente, o abastecimento de água, a drenagem de águas residuais e seu tratamento, devem ser assegurados por sistemas autónomos, devidamente autorizados, e da responsabilidade do promotor, ou através da extensão das redes públicas na condição dos encargos inerentes serem custeados pelo promotor.
- 6 -Os Aglomerados Rurais devem ter crescimento condicionado de acordo com as tipologias de proteção definidas na sua envolvente.
Artigo 78.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 06/05/2026