- 1 -Nas áreas que dispõem de loteamentos aprovados ou instrumentos de gestão territorial eficazes, nomeadamente planos de pormenor ou planos de urbanização, mantêm-se em vigor as regras já estabelecidas e aplica-se o zonamento constante dos referidos planos.
- 2 -No Solo Urbano é interdito:
- a)Proceder a qualquer tipo de deposição de resíduos, mesmo que a título transitório;
- b)Proceder a quaisquer atividades que possam pôr em risco pessoas e bens.
- 3 -Admite-se a exceção aos critérios de edificabilidade definidos nas secções seguintes para a instalação de empreendimentos turísticos ou de estabelecimentos de comércio e serviços, desde que:
- a)Sejam devidamente integrados na envolvente;
- b)Garantam a vocação e os usos do Solo Urbano em que se inserem;
- c)Correspondam a intervenções cuja mais valia seja evidente do ponto de vista da reabilitação e restauro de preexistências com relevante significado patrimonial, das quais se destacam as referenciadas na Carta de Património.
- 4 -É permitida a instalação de estabelecimentos industriais compatíveis com as funções urbanas, desde que em cumprimento com a legislação em vigor, nomeadamente as definidas na parte 2-A do anexo I ao SIR, e devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respetivos processos de laboração.
- 5 -Os parâmetros relativos aos lugares de estacionamento são os que estão estipulados no Artigo 105.º do presente Regulamento.
- 6 -É autorizada a construção de pisos em cave para terciário, equipamentos, turismo, estacionamento e áreas técnicas afetas às unidades de utilização dos edifícios, desde que, em todos os casos, sejam asseguradas condições de ventilação e iluminação adequadas ao uso proposto, sejam cumpridas as regras relativas aos logradouros e exista possibilidade de integração arquitetónica do acesso ao estacionamento.
- 7 -As áreas em cave destinadas a habitação, são contabilizadas para efeitos de aplicação do índice de utilização do solo ou da área de construção.
- 8 -Sempre que esteja prevista a construção de caves, a pretensão deve ser acompanhada por um estudo hidrogeológico comprovativo de que a solução proposta é viável e que não afeta o sistema de drenagem natural existente.
- 9 -As intervenções nos logradouros e nos espaços exteriores devem considerar a sua requalificação do ponto de vista ambiental, funcional e urbanístico, promovendo a melhoria do conforto térmico e visual, favorecendo a infiltração de água no subsolo, retardar o lançamento da água da chuva nas redes públicas de saneamento básico e contribuir para a regulação microclimática.
- 10 -Devem ainda assegurar a proteção da sua permeabilidade e a formalização de corredores ecológicos, que interligam áreas com valor natural e cultural.
- 11 -Os logradouros dos espaços centrais e residenciais consolidados têm por função assegurar a salubridade das construções, atendendo, em particular, à ventilação e insolação dos edifícios, garantir a privacidade das habitações, o desafogo, a fruição e recreio, assim como a infiltração das águas pluviais.
- 12 -Os logradouros não integrados na estrutura ecológica urbana são preferencialmente destinados a zonas verdes, sendo excecionalmente admitida a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis cuja implantação não exceda 20 % da sua área e desde que seja garantido um adequado sistema de drenagem de águas pluviais.
- 13 -Deverá ser assegurada a ocupação e reabilitação adotando soluções compatíveis com a adaptação e mitigação dos efeitos das alterações climáticas.
Artigo 80.º — Disposições comuns
Vigente desde: 06/05/2026