- 1 -As obras de demolição devem ser consideradas a título excecional, podendo apenas ocorrer quando:
- a)Do ponto de vista da segurança, da estabilidade e da salubridade, não for viável a sua melhoria através de intervenções de reabilitação, conservação e restauro;
- b)Manifestamente não reúnam condições estruturais e desempenho funcional que permitam a sua reabilitação dentro dos padrões mínimos de habitabilidade;
- c)Quando se apresente evidente a sua relevância social e o contributo para a melhoria do ambiente urbano;
- d)Quando representarem a eliminação das construções espúrias no lote nomeadamente as que ocupam indevidamente o logradouro.
- 2 -As obras de demolição, fundamentadas tecnicamente nas condições expressas no ponto anterior, são, no entanto, consideradas ações muito relevantes no processo de reabilitação do tecido urbano envelhecido e sem investimento. A sua relevância exige um projeto qualificado de substituição, sendo precedido de vistoria municipal que confirme as situações expressas no ponto 1, nas alíneas a) e b).
- 3 -Salvo em caso de risco evidente para a segurança de pessoas e bens, as demolições não podem ser viabilizadas antes da aprovação do projeto novo correspondente à sua substituição.
Artigo 81.º — Obras de demolição
Vigente desde: 06/05/2026