- 1 -O regime de edificabilidade a aplicar nos Espaços Centrais compreende os seguintes indicadores:
- a)Índice máximo de utilização:
- i)1,7 - para Borba;
- ii)1 - para Santiago de Rio de Moinhos;
- b)Índice máximo de ocupação: 0,5.
- c)Número máximo de pisos:
- i)3 acima do solo e 1 abaixo do solo - para Borba;
- ii)2 acima do solo e 1 abaixo do solo - para Santiago de Rio de Moinhos;
- a)Índice máximo de utilização:
- 2 -Os indicadores referidos no número anterior podem ser ultrapassados a título excecional quando:
- a)A intervenção comprometa a área urbana de enquadramento deverá ser encontrada uma solução de equilíbrio face, em particular, à volumetria dominante sendo este o princípio superlativo;
- b)Nos casos em que manifestamente exista um interesse maior no cumprimento de condições de habitabilidade;
- c)O edifício existente não representa um elemento com interesse arquitetónico, histórico ou com significado urbanístico;
- d)Quando a intervenção representar uma mais-valia patrimonial no âmbito da salvaguarda e valorização da arquitetura e urbanismo do conjunto.
- 3 -O piso abaixo do solo requer uma avaliação prévia, tendo em conta a natureza geológica do solo e a capacidade das infraestruturas, sendo exigível, nos termos da Lei, acompanhamento arqueológico no caso de escavações.
- 4 -O Espaço Público representa funcional, simbólica e exponencialmente o lugar central por excelência do centro urbano.
- 5 -Assim a gestão destas áreas deverá considerar:
- a)A salvaguarda dos espaços vazios e a sua envolvência direta;
- b)A garantia de um regime coerente e eficaz de estacionamento, mobilidade, acessibilidades, cargas e descargas;
- c)A salvaguarda da presença dos espaços verdes que integram a Estrutura Ecológica Urbana;
- d)A valorização e recuperação das infraestruturas de apoio ao comércio local e das lojas de referência.
- 6 -Nos Espaços Centrais será dado cumprimento ao regime de salvaguarda do património arqueológico definido no presente Regulamento e à legislação em vigor para a proteção e valorização do Património Cultural.
Artigo 83.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 06/05/2026