- 1 -A demissão ou destituição individual dos membros da CT processa-se do seguinte modo:
- a)Na demissão a pedido dos membros, o coordenador transmite, por escrito, qual a deliberação tomada pela CT sobre o pedido;
- b)Aceite a demissão o coordenador convoca para membro da CT o trabalhador que precede na lista de candidatura, se os houver;
- c)Na destituição aprovada em RGT o coordenador, depois de dar conhecimento ao destituído(a), procede de acordo com a alínea b).
- 2 -Quando por força de demissões ou destituições e após as substituições, uma CT fica reduzida a um terço dos seus membros, procede-se a novo ato eleitoral, marcado nos prazos estatutários.
- 3 -Havendo demissão ou destituição total da CT há um ato eleitoral para a eleição de uma nova CT, dentro dos prazos estabelecidos nestes estatutos.
- 4 -Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato, o número de membros da CT ficar reduzido a menos de metade, a RGT elege uma Comissão Eleitoral a quem incumbe a promoção de novas eleições no prazo máximo de sessenta dias.
- 5 -A Comissão Eleitoral deve remeter para a CT a eleger todas as questões que, segundo a lei, exijam uma tomada de posição em nome da CT.
- 6 -Tratando-se de emissão de parecer sujeito a prazo, que expire antes da entrada em funções da nova CT, a Comissão Eleitoral submete a questão à RGT, que se pronunciará.
Artigo 23.º — Demissões ou destituições
Vigente desde: 31/07/2018