- 1 -Os membros das CT devem requerer, por escrito, respetivamente, aos órgãos de gestão do LNEG os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores e na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à receção de informações previstas nos n.º 1 do art.º 64.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e nas reuniões previstas no art.º 325.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 30.º — Prestação de informações
Vigente desde: 31/07/2018