- 1 -Deverá ser dado cumprimento ao estipulado na legislação específica em matéria de prevenção e controlo das emissões e efluentes resultantes da atividade a desenvolver.
- 2 -Deverá ser dado cumprimento ao disposto no Regulamento Geral do Ruído perspetivando a prevenção e controlo da poluição sonora.
- 3 -As empresas promoverão a escolha dos processos mais adequados, eficientes e otimizados de produção, devendo possuir sistemas eficazes e equipamentos normalizados ao controlo, eliminação ou minimização de qualquer tipo de poluição gerada por efluentes resultantes da atividade produtiva, assim como a adoção de processos e técnicas que privilegiem a reciclagem, e/ou a recuperação e/ou a reutilização dos efluentes produzidos.
- 4 -O promotor da unidade industrial é o responsável por possíveis danos causados ao meio ambiente e a terceiros, fruto do funcionamento ineficaz dos sistemas antipoluição.
Artigo 10.º — Controlo de efluentes, prevenção e proteção ambiental
Vigente desde: 26/05/2023