- 1 -Nos lotes destinados a indústria, armazenagem e ou serviços com área até 2000.00 m2 a altura da edificação, incluindo platibanda, não pode exceder 9.00 m.
- 2 -Nos lotes destinados a indústria, armazenagem e ou serviços com área superior a 2000.00 m2 a altura da edificação, incluindo platibanda, não pode exceder 12.50 m.
- 3 -O número máximo de pisos permitido decorre dos valores apresentados no quadro sinóptico anexado à planta de implantação.
- 4 -A altura máxima da edificação para o lote de equipamento de utilização coletiva decorre de necessidades funcionais da atividade e/ou serviço a estabelecer.
- 5 -Admitem-se exceções, devidamente justificadas, decorrentes de necessidades funcionais da atividade económica e sempre que a topografia do terreno assim o permita, para a introdução de caves destinadas a estacionamento, armazenagem, instalação de maquinarias ou outro tipo de equipamentos, desde que respeite a legislação aplicável.
- 6 -Na aplicação da exceção prevista no número anterior a configuração do polígono de implantação das caves não deve exceder o desenho definido na planta de implantação.
Artigo 14.º — Altura da edificação e número de pisos
Vigente desde: 26/05/2023