- 1 -A construção de equipamento de utilização coletiva deverá localizar-se no lote destinado ao efeito e assinalado na planta de Implantação.
- 2 -Face ao programa delineado, a definir pelo município, resultará o desenho de implantação, a arquitetura do edifício e a organização dos espaços exteriores, os quais devem responder a requisitos técnicos e funcionais, no âmbito do projeto de execução.
- 3 -Edifícios complementares de apoio e os que estejam contidas em regulamento específico e eficaz do respetivo equipamento, deverão constar do projeto de execução, não se constituindo por isso como estruturas autónomas.
- 4 -Na aplicação do disposto nos números anteriores, deve ser sempre respeitada a incidência urbanística máxima permitida pelos parâmetros e índices determinados neste plano.
- 5 -A conceção e construção do equipamento previsto neste plano é da responsabilidade do município, podendo recorrer a soluções alternativas de iniciativa e investimento, desde que tal se mostre mais viável e exequível, para o correto funcionamento do parque.
Artigo 15.º — Espaços de equipamento coletivo
Vigente desde: 26/05/2023