- 1 -Nas áreas de logradouro correspondentes a cada lote é proibido o depósito de lixo ou entulhos, devendo a eventual arrumação de materiais e equipamento ser coadunada com uma imagem urbana que se pretende de boa qualidade.
- 2 -Nos logradouros devem ser criados espaços relvados com a plantação de árvores ou arbustos, de forma a manter essas áreas com bom aspeto e imagem valorizada.
- 3 -Nos logradouros devem ser previstos, lugares de estacionamento em espaço privado de acordo com o disposto no artigo 22.º
Artigo 16.º — Estrutura, ocupação e utilização de logradouros
Vigente desde: 26/05/2023