- 1 -A armazenagem e arrumação de materiais e equipamentos está condicionada à sua localização dentro dos polígonos determinados ao respetivo lote e à demarcação em projeto das áreas destinadas a esse fim, assim como às condições estruturais em que essa função se irá suportar, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
- 2 -Os materiais armazenados deverão respeitar as condições de segurança, estar acondicionados e devidamente organizados, por forma a não provocarem riscos de acidente, nem contribuírem para impactes ambientais nem visuais negativos.
Artigo 18.º — Armazenagem de materiais e arrumação de equipamentos
Vigente desde: 26/05/2023