- 1 -Nas operações urbanísticas que executem as propostas do plano sobre o espaço público devem ser garantidas as faixas de circulação e os lugares de estacionamento, incluindo os destinados a pessoas de mobilidade condicionada, de acordo com a planta de implantação.
- 2 -No caso de projetos de reconversão urbanística, sejam os que incidem sobre infraestruturas existentes, para o dimensionamento e desenho urbano adotado, de acordo com as exceções previstas na legislação vigente, atendeu-se ao seguinte:
- a)Os arruamentos existentes apresentam elevado nível de consolidação e construção contígua, os quais criam limitações consideráveis na disponibilidade de espaço físico, não podendo por isso serem garantidas na totalidade as disposições legais vigentes;
- b)A proposta garante, contudo, um bom funcionamento urbano, nomeadamente ao nível da acessibilidade, mobilidade, comodidade e segurança, muito superior à situação existente e bastante aproximado ao que a legislação exige.
- 3 -O estacionamento público terá as seguintes dimensões:
- a)Perpendicular ao eixo da via: 2.50 m * 4.50 m;
- b)Paralelo ao eixo da via: 5.50 m * 2.50 m;
- c)Destinado a pessoas de mobilidade condicionada de acordo com a legislação.
- 4 -Sempre que possível e não comprometendo o bom funcionamento do lote, devem também ser previstos lugares de estacionamento para veículos ligeiros e para veículos pesados em espaço privado, respetivamente numa numa proporção de um lugar por cada 150 m2 e por cada 500 m2 de área de construção.
- 5 -O não cumprimento do parâmetro urbanístico para o estacionamento em espaço privado pode decorrer de condicionalismos gerados pelo desenho urbano adotado para o parque, nomeadamente pela indisponibilidade de áreas de logradouro com as dimensões mínimas que garantam o normal dimensionamento dessa função.
- 6 -Para garantir o acesso e a mobilidade a pessoas em situação condicionada deve garantir-se que no novo equipamento sejam respeitadas as disposições legais vigentes.
- 7 -No caso de comprovada necessidade, pode ser redesenhado o acesso a determinado lote, desde que devidamente justificado e seja apresentada solução alternativa garantindo o seguinte:
- a)O acesso ao lote deve ter a mesma solução técnica e as dimensões previstas na planta de implantação;
- b)O número de lugares para estacionamento público seja mantido, assim como as suas dimensões e geometria;
- c)O acesso ao lote se articule com os passeios adotando solução similar à proposta na planta de implantação.
Artigo 22.º — Acessibilidade, mobilidade e estacionamento
Vigente desde: 26/05/2023