- 1 -Nas intervenções, deverão ser salvaguardadas e respeitadas as normas de segurança contra incêndios em edifícios.
- 2 -É obrigatória a colocação de marcos de água, de acordo com as normas e legislação específica, a projetar nas operações urbanísticas que executem as propostas do plano sobre o espaço público.
- 3 -A colocação de hidrantes deve assegurar igualmente na infraestruturação da área urbanizada e na elaboração dos projetos de equipamentos a colocação de pontos de água utilizáveis na defesa contra incêndios florestais dos terrenos edificados e dos povoamentos florestais confinantes.
- 4 -O acesso às áreas florestais envolventes a partir das vias públicas deverá ser restringido sempre que possível por muretes ou sebes devidamente enquadradas, como forma de diminuição do risco de ocorrência de incêndios florestais.
- 5 -Deverá ser efetuada limpeza permanente da vegetação, num raio de nunca inferior a 100 metros à volta das instalações industriais, nas zonas que confinem com espaços ocupados pela floresta.
- 6 -Deverão as mesmas instalações industriais ser dotadas de equipamentos adequados à retenção de faúlhas.
Artigo 24.º — Prevenção e segurança contra incêndios
Vigente desde: 26/05/2023