- 1 -As operações urbanísticas seguirão os trâmites legais em vigor, nomeadamente, no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação.
- 2 -Na apreciação do projeto atender-se-á à conceção arquitetónica e ao cumprimento das condições estabelecidas no presente plano e na legislação aplicável ao estabelecimento e à atividade a desenvolver.
Artigo 7.º — Operações urbanísticas e edificação
Vigente desde: 26/05/2023