- 1 -Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do DLAE, o requerente deve apresentar comprovativo de que possui seguro de responsabilidade civil válido, com o capital e condições mínimas exigidas.
- 2 -O seguro mencionado no número anterior, pode ser dispensado ou o seu montante reduzido nos casos previstos na Portaria a que alude o n.º 3 do artigo 19.º do DLAE.
- 3 -Para efeitos da dispensa ou redução do montante do seguro das operações que consistam no lançamento, retorno ou comando e controlo e sem prejuízo da avaliação dos riscos conforme identificados nos planos de segurança, consideram-se objetos espaciais de pequena dimensão os lançadores com capacidade de lançar uma carga útil de peso bruto até 50 kg ou os objetos espaciais sujeitos a comando e controlo com peso bruto igual ou inferior a 50 kg.
- 4 -A definição de riscos reduzidos, para efeitos da alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º do DLAE, será feita pela AE, mediante pedido do interessado a apresentar com o requerimento, com base na análise das medidas previstas nos planos apresentados no âmbito do procedimento de licenciamento.
- 5 -A AE decide, no próximo máximo de 10 dias, se a atividade espacial é ou não de risco reduzido, tendo o requerente 30 dias, após a decisão da AE, para apresentar o comprovativo do seguro de responsabilidade civil, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 1 do artigo 24.º do presente regulamento, desde a data de notificação da decisão da AE até ao momento dessa entrega.
Artigo 20.º — Seguro de responsabilidade civil
Vigente desde: 24/06/2019