- 1 -O requerente deve apresentar comprovativo em como dispõe de todas as autorizações das entidades competentes necessárias para efeitos da operação espacial em causa, designadamente em matéria ambiental e de licenciamento radioelétrico.
- 2 -Em alternativa, com o requerimento previsto no artigo 5.º do presente regulamento, o requerente pode submeter à AE toda a informação e documentação necessária para a obtenção de outras autorizações, procedendo a AE às necessárias diligências junto das entidades competentes.
- 3 -No caso de licença global, a AE pode autorizar o operador a submeter a informação e documentação necessária para outras autorizações previamente a cada operação, não podendo o operador proceder à operação espacial sem as referidas autorizações.
- 4 -A AE pede parecer a outras entidades competentes relevantes para a avaliação do pedido de licenciamento em causa, nomeadamente nas áreas de defesa, negócios estrangeiros, administração interna, infraestruturas, saúde e ambiente, em prazo a fixar no pedido.
- 5 -Sempre que as atividades espaciais se desenvolvam no espaço marítimo nacional, a AE deve obter parecer prévio da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
Artigo 21.º — Outras autorizações e pareceres
Vigente desde: 24/06/2019