- 1 -O requerimento de licenciamento, incluindo os elementos indicados nos artigos anteriores, deve ser assinado:
- a)No caso de pessoa singular, pela própria, devidamente identificada, ou pelo seu mandatário, quando exista, devidamente identificado; ou
- b)No caso de pessoa coletiva, pela própria, devidamente identificada e nos termos legalmente previstos, ou em nome da mesma, por pessoa(s) devidamente identificada(s), na qualidade e com os poderes para o ato.
- 2 -O requerimento e os documentos associados são apresentados em língua portuguesa ou, em alternativa, na língua original, devidamente autenticados, devendo ser acompanhados de tradução feita por tradutor certificado, sem prejuízo dos documentos de natureza técnica poderem ser apresentados em língua facilmente compreensível pela AE.
- 3 -O requerente deve indicar se os elementos fornecidos no âmbito do procedimento de licenciamento incluem dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.
- 4 -Recebido o requerimento, a AE notifica o requerente, por escrito, da receção do mesmo, informando-o:
- a)Da data de entrada do requerimento;
- b)Do número de processo;
- c)Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;
- d)Sem prejuízo do disposto no número seguinte, do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis.
- 5 -A AE deve ainda verificar se o requerimento foi devidamente apresentado e instruído e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita ao requerente, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações que entenda necessárias à sua apreciação, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 7.º do DLAE.
- 6 -A AE pode solicitar ao requerente, de forma devidamente fundamentada, por iniciativa própria ou quando solicitado por qualquer entidade a quem seja pedida autorização ou parecer no âmbito do licenciamento, que os elementos a apresentar no âmbito da Secção I do presente Capítulo sejam complementados ou alterados de modo a reunirem as condições necessárias para a sua aprovação.
Artigo 22.º — Procedimento
Vigente desde: 24/06/2019