- 1 -Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do DLAE, os operadores podem requerer a qualificação prévia, destinando-se a atestar para efeitos de licenciamento:
- a)Que o operador de centro de lançamento, o operador de lançamento e/ou retorno e o operador de comando e controlo têm capacidade técnica, económica e financeira para as operações espaciais que pretendem realizar;
- b)Para o operador de centro de lançamento, que os sistemas e processos implementados respeitam a lei aplicável e cumprem os requisitos constantes de regulamento técnico aprovado pela AE;
- c)Para o operador de lançamento e/ou retorno e para o operador de comando e controlo, as características e especificações do respetivo objeto espacial;
- d)Para o operador de comando e controlo, os sistemas e processos implementados no centro de comando e controlo.
- 2 -O operador de centro de lançamento pode ser qualificado previamente, podendo o operador de lançamento e/ou retorno apresentar o respetivo certificado no âmbito do procedimento de licenciamento, mesmo quando se trate de pessoa distinta.
Artigo 32.º — Âmbito da qualificação prévia
Vigente desde: 24/06/2019