- 1 -Os títulos renováveis consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças, autorizações ou deferimentos iniciais, pressupondo a inalterabilidade dos seus termos e condições.
- 2 -São renováveis as licenças, autorizações ou deferimentos de caráter periódico e regular, que se encontrem devidamente liquidadas e pagas as taxas devidas no período antecedente e no ano a que respeitam.
- 3 -As renovações sujeitas a solicitação dos interessados devem pelos mesmos ser promovidas com a antecedência de 45 dias contados sobre a data da sua caducidade.
Artigo 30.º — Renovações
Vigente desde: 02/06/2021