- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, integram o respetivo agregado familiar, para além do titular do direito ao apoio económico, as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente do apoio económico esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo requerente do apoio económico ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 2 -Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
Artigo 3.º — Agregado familiar
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