- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda poderá ser transferido, no caso de falecimento, invalidez ou incapacidade do respectivo titular, ou por qualquer motivo considerado justificado, a requerimento dos interessados, e mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, pela seguinte ordem:
- a)Ao cônjuge, membro da união de facto e não separado judicialmente de pessoas e bens;
- b)A qualquer dos filhos, com a concordância expressa dos demais, e respectivos cônjuges não separado judicialmente de pessoas e bens;
- c)Aos netos e respectivos cônjuges não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto.
- 2 -Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a respectiva transferência de titularidade, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de falecimento ou invalidez do titular, fazendo prova da sua qualidade de herdeiro, sem prejuízo do pagamento das taxas respeitantes desde a data dos factos que originam a transferência de titularidade.
- 3 -Na falta ou desinteresse por parte dos herdeiros, considerar-se-á vago o espaço de venda, sendo aberta a concessão a terceiros.
- 4 -A autorização da transferência de titularidade depende, entre outros motivos:
- a)Da regularização do pagamento das taxas referidas no artigo 22.º;
- b)Do cumprimento das disposições legais relativas à actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e das condições estabelecidas no presente regulamento.
- 5 -É ainda admitida a transmissão do direito de ocupação do espaço de venda de pessoa singular para pessoa colectiva, desde que o respectivo titular detenha no mínimo 50 % do capital social da sociedade para a qual será efectuada a transferência.
Artigo 23.º — Transferência de titularidade
Vigente desde: 02/06/2009