Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)"Feira" o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade;
- b)"Feirante" a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas de frequência determinadas pelas respectivas autarquias;
- c)"Recinto" o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislação em vigor;
- d)"Lugar de terrado" o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizado ao feirante para instalar o seu local de venda