- 1 -É admitido o fracionamento de lotes para a formação de lotes de menor dimensão, desde que os polígonos de implantação resultantes do fracionamento respeitem as regras de afastamentos e alinhamentos estabelecidos no artigo 11.º do presente regulamento e não prejudiquem a ocupação estruturada da área industrial e empresarial, sendo a autorização para tal dada pela Câmara Municipal.
- 2 -Quando autorizado o fracionamento, o somatório das capacidades máximas construtivas dos novos lotes, será igual à capacidade máxima construtiva do lote originário.
- 3 -O fracionamento implica o cumprimento dos restantes parâmetros de uso e ocupação definidos na planta de implantação e quadros constantes da mesma e anexos ao presente regulamento.
Artigo 17.º — Fracionamento
Vigente desde: 23/05/2022