É admitida a constituição de frações, em regime de propriedade horizontal, desde que seja assegurado o cumprimento das seguintes condições:
- a)Seja garantido o acesso comum aos sistemas de infraestruturas e acautelada a separação de fornecimento individual de cada fração constituída;
- b)Seja assegurada a execução e manutenção das áreas comuns do lote, nomeadamente no que diz respeito às áreas de circulação e às áreas não impermeabilizadas, e garantidas as áreas de estacionamento privado decorrentes da aplicação dos parâmetros de estacionamento definidos no presente regulamento;
- c)Esteja assegurado o cumprimento dos requisitos formais e funcionais que salvaguardem a compatibilidade funcional e a coerência arquitetónica entre as várias frações resultantes;
- d)Não sejam utilizadas matérias-primas ou processos produtivos que sejam incompatíveis, ameacem a segurança ou constituam perigo para os usos e atividades das restantes frações.