- 1 -O espaço verde, delimitado na planta de implantação, é de utilização coletiva, tem função de transição entre as ocupações previstas na área de intervenção do Plano e o território envolvente, e quando aplicável, também tem função de gestão de combustível, nos termos do disposto no artigo 26.º do presente regulamento e de trincheira de infiltração conforme previsto na planta de infraestrutura de águas pluviais.
- 2 -A execução, arranjo e manutenção deste espaço é da responsabilidade do município ou, em sua substituição, da entidade gestora da área industrial e empresarial
- 3 -Apenas é permitida a edificação de pequenas construções neste espaço, com a função de infraestruturas indispensáveis ao funcionamento da área industrial e empresarial ou peças de mobiliário urbano de apoio à utilização deste espaço.
- 4 -É proibida a impermeabilização do solo, com exceção das situações referidas no n.º 3 do presente artigo e dos atravessamentos pedonais essenciais.
- 5 -O espaço verde deve ser objeto de tratamento paisagístico e maioritariamente arborizado, recorrendo a espécies vegetais autóctones e ou pertencentes à flora local.
- 6 -Não será admitida a introdução de espécies infestantes, de espécies com elevadas exigências hídricas ou de outras espécies vegetais consideradas como invasoras nos termos legais.
- 7 -Este espaço deve ser sujeito a projeto de arranjos exteriores.
Artigo 19.º — Identificação
Vigente desde: 23/05/2022