- 1 -O espaço de infraestruturas, delimitado na planta de implantação, destina-se à implantação de infraestruturas e ou equipamentos de apoio ao funcionamento da área industrial e empresarial, nomeadamente reservatório de gás, conforme previsto na planta de infraestruturas de distribuição de gás que acompanha o Plano ou outras infraestruturas/equipamentos identificados aquando da realização dos projetos de infraestruturas, que sejam considerados compatíveis com o reservatório de gás.
- 2 -A área de construção para implantação das infraestruturas e ou equipamentos mencionados no n.º 1 do presente artigo, é a estritamente necessária às respetivas exigências funcionais.
Artigo 20.º — Identificação
Vigente desde: 23/05/2022