- 1 -Os espaços-canal estão devidamente identificados na planta de implantação do Plano, e correspondem às áreas de solo destinadas à circulação rodoviária e estacionamento público, e às áreas de circulação pedonal.
- 2 -Os arruamentos a executar terão as características geométricas definidas na planta de implantação, e nas restantes peças desenhadas que acompanham o Plano, nomeadamente na planta de infraestruturas de rede viária, e nos perfis longitudinais e transversais.
- 3 -Nas áreas de circulação pedonal identificadas na planta de implantação admite-se a introdução de mobiliário urbano, desde que a sua localização cumpra as disposições legais aplicáveis em matéria de acessibilidades.
- 4 -Os traçados previstos para as redes de infraestruturas a executar, bem como dos equipamentos de recolha de resíduos de sólidos urbanos a instalar encontram-se esquematicamente representados nas plantas de infraestruturas e de recolha de resíduos sólidos que acompanham o Plano.
- 5 -Deve ser garantida a execução, conservação, bom funcionamento e disponibilidade de todas as redes de infraestruturas de suporte ao funcionamento da área industrial e empresarial, nomeadamente rede de abastecimento público de água, rede de drenagem de águas residuais e pluviais, rede de distribuição de gás, rede elétrica e rede de telecomunicações, bem como dos equipamentos de recolha de resíduos de sólidos urbanos.
- 6 -Todas as obras referentes às redes de infraestruturas previstas regem-se pela legislação específica e respetivos regulamentos, bem como pelo disposto no presente regulamento.
- 7 -O projeto e a execução das redes de infraestruturas da área Industrial e empresarial devem ser orientados pela adoção dos seguintes pressupostos:
- a)Incorporar e disponibilizar todas as infraestruturas ambientais e tecnológicas recorrendo, sempre que seja possível, à melhor tecnologia disponível;
- b)Incorporar medidas e critérios de ecoeficiência e de sustentabilidade, nos domínios da água, do saneamento, da recolha de resíduos, nos consumos energéticos e nas emissões de gases.
Artigo 21.º — Identificação
Vigente desde: 23/05/2022