- 1 -A localização e dimensão dos acessos aos lotes é indicada na planta de implantação, sendo a sua execução da responsabilidade dos proprietários, podendo ser objeto de alteração, devidamente justificada, em termos de localização, dimensão e número, em função das características e das necessidades funcionais da atividade a instalar no lote.
- 2 -O cálculo do número de lugares de estacionamento privado a considerar no interior do lote, resulta da aplicação dos seguintes parâmetros:
- a)1 lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 200 m2 de área de construção para indústria/armazéns;
- b)1 lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área de construção para indústria/armazéns.
- 3 -Os lugares de estacionamento privado resultantes do cumprimento dos parâmetros previstos no número anterior podem ser cobertos ou descobertos.
- 4 -A Câmara Municipal pode autorizar a dispensa de cumprimento dos parâmetros previstos no n.º 2 do presente artigo, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das condições de segurança das edificações, da interferência com equipamentos ou infraestruturas, ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e bens;
- b)As dimensões do lote ou a sua configuração geométrica tornarem tecnicamente desaconselhável a previsão dos lugares de estacionamento, por razões de economia e funcionalidade interna.
- 5 -Devem ser acauteladas as zonas de carga e de descarga no interior dos lotes, podendo estar inseridas no interior dos edifícios, sendo expressamente proibida a utilização do espaço público para aqueles fins.
Artigo 22.º — Acessos aos lotes, estacionamento privado e zonas de carga/descarga
Vigente desde: 23/05/2022