- 1 -Sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental em vigor, define-se nos números seguintes, um conjunto de medidas de controlo ambiental.
- 2 -Todos as entidades instaladas têm que ser providas com sistemas de despoluição, sempre que exigido e de acordo com a lei vigente.
- 3 -As entidades instaladas são responsáveis pelos danos que possam ser causados pelo mau funcionamento dos respetivos sistemas de despoluição ou pela interrupção do seu funcionamento, sendo aplicável o regime sancionatório previsto nos regimes legais aplicáveis.
- 4 -Sempre que da atividade industrial possa resultar a produção de efluentes líquidos, de emissões gasosas, de resíduos sólidos ou outras fontes poluentes, suscetíveis de colocar em risco a saúde pública ou as condições ambientais, devem ser adotadas medidas que assegurem a correção e redução dos níveis de poluição para os valores compatíveis de segurança estabelecidos na legislação aplicável.
- 5 -As unidades industriais emissoras de efluentes não compatíveis com efluentes domésticos têm de prever um sistema de depuração ou pré-tratamento que compatibilize estes efluentes com os efluentes passíveis de serem aceites nos sistemas de drenagem de águas residuais.
- 6 -As unidades industriais e ou armazéns instalados terão de garantir a limpeza periódica no interior do seu lote da rede de águas pluviais e da rede de saneamento.
- 7 -Cada lote deverá dispor de poço de infiltração de águas pluviais para rega ou lavagens que não requeiram o uso de água potável.
- 8 -O poço de infiltração previsto no número anterior pode ter acoplado um descarregador de superfície ligado a um sistema de drenagem, composto essencialmente por poço de infiltração, devidamente dimensionado para a área do lote a impermeabilizar.
- 9 -O poço de infiltração previsto no n.º 7 do presente artigo pode, também, dispor de um descarregador de superfície ligado ao coletor público pluvial, através de uma caixa de ramal com profundidade máxima de 1,00 m, localizada no domínio público em frente ao lote, com tubagem com DN mínimo 125 mm.
- 10 -Nenhum lote pode ser ligado ao coletor público pluvial, sem vistoria prévia por parte dos serviços competentes do Município, que comprove que a rede pluvial do lote está de acordo com o respetivo projeto aprovado.
- 11 -A não observação do estabelecido no número anterior poderá motivar a ocorrência de danos ou entupimentos da rede geral prevista para a área industrial e empresarial, sendo imputadas responsabilidades ao(s) proprietário(s) dos lotes que os provocarem.
- 12 -Será expressamente interdita a descarga de águas pluviais para o sistema de drenagem de águas residuais.
- 13 -As unidades industriais e ou armazéns instalados deverão promover a recolha seletiva dos resíduos produzidos, o acondicionamento dos mesmos e posterior encaminhamento para destino final adequado.
- 14 -É expressamente interdita a deposição de resíduos no interior dos lotes sem estar em zona de separação de resíduos devidamente identificada e/ou acondicionada.
- 15 -O Município deverá salvaguardar o cumprimento do disposto no regime de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD), nomeadamente ao nível das operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos RCD.
Artigo 23.º — Segurança e controlo ambiental
Vigente desde: 23/05/2022