- 1 -A decisão de que o requerente reúne as condições estabelecidas no presente regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir será comunicada, por ofício, àquele, após apreciação do relatório social elaborado pelos técnicos do Pelouro da Ação Social e depois de cumpridos todos os requisitos legais aplicáveis.
- 2 -Constitui fundamento para o indeferimento dos apoios, o parecer constante no relatório social que, designadamente e justificadamente, aduza a existência de indícios de rendimentos não declarados do requerente e respetivo agregado familiar, vulgarmente denominados, sinais exteriores de riqueza.
- 3 -A decisão de que o requerente não reúne as condições estabelecidas no presente regulamento será comunicada por ofício, com indicação dos fundamentos subjacentes ao indeferimento.
Artigo 5.º — Decisão
Vigente desde: 14/07/2020