- 1 -O apoio reveste a natureza de comparticipação pecuniária, sendo calculado de acordo com o valor médio das propinas cobradas pelos estabelecimentos de ensino superior públicos, nos respetivos graus de ensino.
- 2 -No caso dos candidatos que se inscrevam ou estejam a frequentar mestrado académico, o apoio a atribuir é calculado com base no valor fixado anualmente pela Direção Geral de Ensino Superior.
- 3 -A comparticipação referida nos números anteriores é equivalente até um terço do salário mínimo nacional, sendo o seu valor mensal definido caso a caso, tendo em consideração outras bolsas atribuídas ao estudante.
- 4 -As bolsas de estudo têm uma duração anual máxima de 10 meses, correspondendo ao ano escolar e será depositada mensalmente na conta bancária indicada para o efeito pelo bolseiro.
- 5 -As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos curriculares previstos para o curso em questão.
Artigo 15.º — Natureza do apoio
Vigente desde: 04/06/2021