- 1 -As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária equivalente até um terço do salário mínimo nacional, sendo o seu valor mensal definido caso a caso, tendo em consideração outras bolsas atribuídas ao estudante, por forma a que o seu somatório não possa exceder metade do salário mínimo nacional.
- 2 -O montante referido no número anterior não pode ultrapassar o valor de propinas cobradas pelos estabelecimentos de ensino superior público.
- 3 -As bolsas de estudo têm uma duração anual máxima de 10 meses, correspondendo ao ano escolar e será depositada mensalmente na conta bancária indicada para o efeito pelo bolseiro.
- 4 -As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos curriculares previstos para o curso em questão.
Artigo 5.º — Montante e periodicidade
Vigente desde: 04/06/2021