- 1 -Compete ao Conselho Disciplinar, designadamente, averiguar e apreciar a conduta imputada a elementos do corpo discente, do corpo docente e não docente e a membros dos Conselhos Técnico-Científico e Conselho Pedagógico, que possam constituir infração disciplinar.
- 2 -O Conselho Disciplinar, quando entender por conveniente, pode propor à Entidade Instituidora a nomeação de um instrutor com formação jurídica, para a instrução do processo disciplinar.
- 3 -Terminada a instrução do processo disciplinar, o Conselho Disciplinar remete à Entidade Instituidora um relatório para sua apreciação e decisão final, podendo, de forma fundamentada, indicar quais as sanções que, no seu entendimento, deverão ser aplicadas.
Artigo 27.º — Competências do Conselho Disciplinar
Vigente desde: 14/07/2020