- 1 -É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, denunciados e testemunhas e em relação à denúncia até à dedução de acusação.
- 2 -A informação transmitida é considerada confidencial.
- 3 -Os intervenientes no processo não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no exercício das suas funções ou em virtude delas, mesmo após a cessação das mesmas.
- 4 -É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia de assédio no trabalho.
- 5 -O denunciante da prática de assédio e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos desencadeados por assédio, até à decisão final, excetuando o previsto no n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 10.º — Confidencialidade e garantias
Vigente desde: 29/05/2023