- 1 -Após a receção da denúncia, a mesma será submetida à apreciação da Divisão Jurídica, que promoverá a respetiva análise e a adoção das providências que se afigurem convenientes para a verificação da existência de matéria para a instauração de procedimento disciplinar.
- 2 -Confirmando-se os factos invocados na participação ou denúncia, o Presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada determinará a instauração de procedimento disciplinar por assédio, o qual prosseguirá os trâmites consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 9.º — Procedimento
Vigente desde: 29/05/2023