- 1 -Para efeitos do disposto no presente Código de Conduta, entende-se por:
- a)Assédio: Comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
- b)Assédio moral: Conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo traduzir-se em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis e incluir violência física e/ou psicológica, com a finalidade de diminuir a autoestima da vítima e, como último recurso, a sua desligação do posto de trabalho;
- c)Assédio sexual: Conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos, sob a forma verbal, não-verbal ou física que se reveste de caráter sexual e tem o objetivo ou o efeito descrito na alínea anterior;
- d)Assédio vertical: Aquele que é perpetrado por superior hierárquico ou chefia direta da vítima (sentido descendente) ou por depende hierárquico para com a chefia direta ou superior hierárquico (sentido ascendente);
- e)Assédio horizontal: Aquele que é praticado entre colegas;
- f)Assédio por terceiros: Aquele que é praticado por fornecedores, clientes externos ou utentes da entidade empregadora;
- g)Comportamento indesejado: Qualquer gesto, palavra ou atitude utilizado reiteradamente com o fim de diminuir a vítima, a sua dignidade, habilidades/ competências;
- h)Conflito laboral: Situação em que os interesses divergem, ou os intervenientes acreditam que não é possível atingir os seus objetivos simultaneamente, não tendo o comportamento e/ou atitude adotado a intenção ou o efeito descrito na alínea a);
- i)Discriminação: Qualquer comportamento, ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em função de fatores discriminatórios como género, idade, raça, orientação sexual, ideologia política ou religiosa, entre outros.
- 2 -No âmbito do presente Código, a utilização da expressão "assédio" engloba qualquer uma das suas modalidades, salvo melhor especificação.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 29/05/2023