- 1 -O Município de Lagos adota os princípios gerais de atuação da administração pública, não tolerando condutas qualificáveis como assédio no trabalho, independentemente da sua forma, por parte das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Código, para com colegas, munícipes, parceiros ou quaisquer indivíduos com os quais interajam.
- 2 -Todos os abrangidos pelo âmbito de aplicação deste Código devem promover a existência de relações interpessoais cordiais e saudáveis, adotando, designadamente os seguintes comportamentos:
- a)Incentivar o respeito, a disponibilidade para com o outro, a partilha de informação e o espírito de equipa;
- b)Agir com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução de todas as situações que se apresentem em contexto profissional.
- 3 -Todas as participações de alegado assédio serão tratadas com seriedade, confidencialidade e de forma expedita, uma vez que a sua tramitação reveste-se de caráter urgente.
- 4 -As pessoas envolvidas nos processos de assédio serão tratadas com urbanidade e será preservada a sua dignidade.
- 5 -Serão tratados com equidade todos os envolvidos no processo de assédio, independentemente da carreia, categoria ou unidade orgânica onde exerçam funções e posição hierárquica que ocupem na estrutura organizacional do Município.
Artigo 5.º — Compromissos
Vigente desde: 29/05/2023