- 1 -O Município deve zelar pela implementação de medidas de desenvolvimento organizacional e gestão humanizada e compassiva de recursos humanos, designadamente:
- a)Proceder à divulgação deste Código às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, assegurando que todas conheçam os seus direitos e deveres em matéria relacionada com qualquer forma de assédio;
- b)Promover uma cultura organizacional assente nos princípios da igualdade e não discriminação e de intolerância à prática do assédio;
- c)Sinalizar, acompanhar e encaminhar todas as situações que indiciem a prática de assédio;
- d)Incentivar o desenvolvimento de competências dos titulares de cargos dirigentes, proporcionando formas de consolidação de métodos e técnicas de comunicação assertiva, bem como de gestão de conflitos e de orientação e desenvolvimento dos trabalhadores;
- e)Promover ações de formação, informação e sensibilização a todos os níveis hierárquicos, tendo como objetivo o desenvolvimento de ambientes de trabalho saudáveis, pautados pela comunicação, bem-estar, interajuda e respeito mútuo nas relações interpessoais, no local de trabalho e fora dele;
- f)Incentivar boas relações laborais e fomentar discussões periódicas, formais e informais, com os trabalhadores sobre o ambiente no local de trabalho e estratégias de melhoria contínua do mesmo;
- g)Assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, em conformidade com as normas legais, designadamente em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da inexistência de represálias sobre os participantes e as testemunhas;
- h)Submeter declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código, aquando do processo de admissão de trabalhadores.
- 2 -Todas as pessoas abrangidas pelo presente Código são responsáveis por:
- a)Adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho;
- b)Respeitar os princípios gerais da administração pública, bem como as normas constantes do presente Código, independentemente de onde desempenhe as suas funções, da sua posição hierárquica, competências, responsabilidades ou tipo de vínculo laboral com o Município;
- c)Adotar um comportamento dentro dos padrões normais de respeito, dignidade e urbanidade, zelando pela reserva da vida íntima e privada nas relações, internas ou externas, decorrentes do cumprimento das suas funções;
- d)Optar pela não discriminação de pessoas ou grupos, zelando pela manutenção de um ambiente de tolerância e respeito pela diversidade e pela diferença;
- e)Participar em ações de formação sobre a temática, promovidas ou divulgadas pelo Município.
Artigo 6.º — Medidas de prevenção
Vigente desde: 29/05/2023