- 1 -São condutas suscetíveis de configurar prática de assédio moral, designadamente:
- a)Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho que é executado;
- b)Promover o isolamento social;
- c)Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;
- d)Efetuar recorrentes ameaças;
- e)Não atribuir quaisquer funções profissionais, o que configura uma violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- f)Atribuir, sistematicamente, funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
- g)Apropriar-se, sistematicamente, de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas;
- h)Divulgar, sistematicamente, rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre trabalhadores;
- i)Pedir sistematicamente trabalhos urgentes sem necessidade;
- j)Transferir o trabalhador de local de trabalho, com a clara intenção de promover o seu isolamento;
- k)Falar constantemente de forma intimidatória;
- l)Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo relativas a colegas, designadamente no que respeita a género, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas ou problemas de saúde;
- m)Criar, sistematicamente, situações objetivas de stress, de modo a provocar o descontrolo na conduta do trabalhador.
- 2 -São condutas suscetíveis de configurar prática de assédio sexual, designadamente:
- a)Repetir, sistematicamente, observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
- b)Enviar, reiteradamente, desenhos, fotografias ou imagens indesejados e de teor sexual;
- c)Realizar telefonemas, enviar cartas, mensagens ou correio eletrónico indesejados de caráter sexual;
- d)Promover o contacto físico intencional e não solicitado ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
- e)Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado.
- 3 -Não podem ser confundidas como casos de assédio as seguintes situações:
- a)Conflito laboral pontual;
- b)Decisões legítimas advenientes da organização de trabalho, desde que conformes com a atividade do posto de trabalho;
- c)O legítimo exercício do poder hierárquico ou disciplinar, como, por exemplo, a distribuição de atividades e tarefas, a avaliação de desempenho e a instauração de processo disciplinar;
- d)A pressão decorrente do exercício de cargos de alta responsabilidade;
- e)As agressões ocasionais, quer físicas quer verbais, pelo facto de não se revestirem de caráter repetitivo, não traduzem situações de assédio, não obstante poderem configurar a prática de crime.
Artigo 7.º — Comportamentos ilícitos
Vigente desde: 29/05/2023